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Em painel do Mês da Mulher, AASP traz o debate sobre a Lei Mariana Ferrer

Foram discutidas, principalmente, a proteção à vítima e a restrição ao direto de defesa.

A AASP, em comemoração ao Mês da Mulher, promoveu mais um painel on-line com o tema “Lei Mariana Ferrer: proteção à vítima x restrição ao direito de defesa”, um importante debate sobre a importância da Lei nº 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer) para o ordenamento jurídico brasileiro, assim como a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Com mediação da Conselheira da AASP Camila Austregesilo Vargas do Amaral, a palestra trouxe importantes reflexões e contribuições das especialistas Maria Eduarda Aguiar da Silva, Dannyella Gomes Pinheiro e Natasha do Lago.

A Lei Mariana Ferrer

Publicada em 22 de novembro de 2021, a Lei nº 14.245 (Lei Mariana Ferrer) prevê punição para atos contra a dignidade de vítimas de violência sexual e das testemunhas do processo durante os julgamentos. O texto traz aumento de pena para o crime de coação no curso do processo, já existente no Código Penal. O ato é definido como o uso de violência ou grave ameaça contra os envolvidos em processo judicial para favorecer interesse próprio ou alheio.

Ainda sobre a legislação em defesa da mulher, a Advogada Maria Eduarda Aguiar da Silva pontua sobre a realidade da aplicação da lei para mulheres trans. “Quando se trata de determinadas camadas sociais e intersecções, e falamos de mulheres trans que procuram o sistema de Justiça devido a alguma violência doméstica ou sexual, ou qualquer tipo de violência contra a mulher, haverá o descrédito sobre se a lei é aplicada a elas ou não. Hoje entendemos que sim, mas determinados tribunais e julgadores podem entender que não. […] Ainda há certa descrença de que os mecanismos de Justiça irão proteger. Essa é a visão do senso comum das mulheres, que muitas vezes precisam procurar o sistema de Justiça, mas não existe uma confiança, ainda, de que esse sistema possa ser mais efetivo”.

A Delegada e Palestrante Dannyella Gomes Pinheiro ressaltou a importância da escuta ativa e como é fundamental evitar a revitimização com mecanismos a fim de não trazer constrangimento à parte. “O atendimento a fim de evitar a revitimização deve ser algo que todos devem prezar para vítimas de violência sexual, mas também de violência doméstica de forma geral […].”

A respeito da ampla defesa segundo a Lei Maria da Penha e o momento de trauma das vítimas, Pinheiro destaca: “Acredito que podemos fazer uma defesa respeitosa e combativa, mas que respeite a vítima. Muitas vezes, as narrativas não chegam de maneira neutra, devido ao trauma. Ela vai contar ponto a ponto, conforme ela for lembrando e se ela lembrar”.

Na sequência, a Advogada Natasha do Lago evidenciou as duas principais contribuições trazidas pela lei. “A Lei Mariana Ferrer traz duas mudanças: aumento da pena do crime de coação ao curso do processo, quando o crime acontece em caso envolvendo dignidade sexual; e inserção de alguns deveres de urbanidade que o advogado deveria seguir, segundo já consta no Código de Ética”.

Porém, a especialista destaca que a lei também trouxe a indefinição de alguns critérios, deixando aberta a interpretações, o que pode ser um problema dentro do processo penal. Segundo Lago, a legislação traz dois principais pontos referentes à obrigação de respeito: (i) exclui a possibilidade de o advogado fazer referências a fatos externos que não tenham a ver com a discussão da causa. Porém, há discussões se isso deveria de fato acontecer, pois quem define o que é relevante para a defesa não deveria ser somente o destinatário da prova; (ii) nenhuma das partes pode usar uma linguagem ou material que ofenda a dignidade da vítima e das testemunhas. No entanto, quando utilizamos expressões tão amplas, como “dignidade” no processo penal, temos um termo de difícil conceituação e delimitação. Isso abre margem à discricionariedade para que uma pergunta seja indeferida em um processo.

A Advogada reforça: “Parece-me problemático porque deixa nas mãos de outra pessoa, no caso o juiz, indeferir diligências que podem ser importantes para a defesa”. Dessa forma, temos o problema do Direito Penal simbólico: “Talvez estejamos focando em algo que irá restringir desnecessariamente um exercício de defesa, que depois dificilmente você conseguirá corrigir. Isso deveria ser visto com mais cautela. Deveria haver um protocolo que trouxesse maiores diretivas e não deixasse essa questão tão em aberto”.

A AASP

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